REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ICMS DF

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE  1997 CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O AR...

terça-feira, 11 de abril de 2017

CONVÊNIO ICMS 52/91



Publicação DOU de 30.09.91.
Retificação DOU de 11.10.91 e 04.12.91.
Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
Alterado pelos Convs. ICMS 87/9190/9108/9213/9245/92109/9202/9365/9311/9472/9474/9563/9674/96101/9621/97111/9701/0047/01102/05157/06112/0889/0951/1055/10140/10182/1027/1296/1269/1370/1395/13123/13158/13154/1501/16.
Vide Convs. ICMS 79/9188/9202/93.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.
Prorrogado, até 30.04.98, exceto a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 21/97.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS 10/01.
Vide Conv. ICMS 113/98, que autoriza o RN e SE a revogarem o benefício concedido.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 158/02.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Vide convalidação das operações com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II, pelo Conv. ICMS 157/06, no período de 22.07.04 a 08.01.07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 149/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 91/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Vide cláusula quarta do Conv. ICMS 51/10.
Vide Convênio ICMS 112/10, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09.
Prorrogado, até 31.07.13, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.07.14, pelo Conv. ICMS 14/13.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.06.17, pelo Conv. ICMS 154/15.
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos de 01.08.00 a 29.12.15.
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Redação original, efeitos até 31.07.00:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 31.07.00:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
Redação original, efeitos até 16.10.91:
II - nas operações internas, 11% (onze por cento).
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos de 01.08.00 a 29.12.15.
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/93, efeitos de 04.10.93 a 31.07.00.
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).
Redação original, efeitos até 03.10.93:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento);
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 03.10.93:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).
Redação original, efeitos até 16.10.91:
II - nas operações internas, 8,8%.
Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 21/97, efeitos a partir de 01.05.97.
Cláusula terceira REVOGADA
Redação original, efeitos até 30.04.97.
Cláusula terceira Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.
Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos a partir de 01.01.16.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 123/13, efeitos de 07.11.13 a 31.12.15.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.
Acrescido o parágrafo único à cláusula quarta pelo Conv. 69/13, efeitos de 01.10.13 a 06.11.13.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.
Acrescida a cláusula quinta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Revogado o parágrafo único da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos a partir de 01.01.16.
Parágrafo único. REVOGADO
Acrescido o parágrafo único à cláusula quinta pelo Conv. 69/13, efeitos de 01.10.13 a 31.12.16.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.
Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09.
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
 
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
 
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
 
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
 
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
Nova redação dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 27/12, efeitos a partir de 01.06.12.
13.7
Outros fornos industriais.
8417.80.90
Redação anterior dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 31.05.12.
13.7
Fornos industriais para carbonização de .7madeira
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
Acrescido o subitem 14.3 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 55/10, efeitos a partir de 23.04.10.
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
 
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros              
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
 
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
 
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
Acrescido o subitem 19.8 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 96/12, efeitos a partir de 1º.12.12.
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
 
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10
Nova redação dada ao subitem 20.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
Redação anterior dada ao subitem 20.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
Nova redação dada ao subitem 20.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
Redação anterior dada ao subitem 20.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
 
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
Nova redação dada ao subitem 21.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
Redação anterior dada ao subitem 21.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
21.5
Outros guinchos de motor elétrico
8425.3190
Nova redação dada ao subitem 21.6 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
Redação anterior dada ao subitem 21.6 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
Nova redação dada ao subitem 21.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
Redação anterior dada ao subitem 21.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
21.7
Outros guinchos
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
 
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
 
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
 
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
 
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
 
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
Nova redação dada ao subitem 29.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
Redação anterior dada ao subitem 29.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
 
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
 
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
 
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.99
Acrescido o subitem 32.17 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 70/13, efeitos a partir de 01.10.13.
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
 
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
 
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
 
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
 
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
 
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
 
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
 
Revogados os subitens 39.1, 39.2 e 39.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
Redação anterior dada aos subitens 39.1, 39.2 e 39.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
Nova redação dada ao subitem 39.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
Redação anterior dada ao subitem 39.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15.
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
 
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
Revogado o subitem 40.2 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
Redação anterior dada ao subite 40.2 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
Nova redação dada ao subitem 40.4 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
8451.29.90
Redação anterior dada ao subitem 40.4 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15.
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
Nova redação dada ao subitem 40.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10
Redação anterior dada ao subitem 40.8 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15.
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
 
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
Acrescido o subitem 41.9 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
Acrescido o subitem 41.10 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
 
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
 
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
 
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
 
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
 
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
 
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
 
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
 
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
 
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
Nova redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, com a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01.09.10.
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes  para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes  para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes  para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
 
Redação anterior dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 31;08;10.
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
Nova redação dada ao subitem 56.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
Redação anterior dada ao subitem 56.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
 
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
 
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
 
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
 
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
 
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
 
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
 
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
 
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
 
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90
Acrescido o item 72 e os subitens 72.1 e 72.2 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 95/13, efeitos a partir de 01.10.13.
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
 
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99
 
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11208, efeitos de 20.10.08 a 14.10.09.
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01        Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02        Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03        Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04        Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05        Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
 
2.01        Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02        Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
3.01        Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02        Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01        Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02        Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01        Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02        Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03        Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04        Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05        Outros
8416.30.00
6.06        Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
7.01        Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.10
7.02        Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos       
8417.10.10
7.03        Fornos industriais para tratamento térmico de metais            
8417.10.20
7.04        Fornos industriais para cementação           
8417.10.90
7.05        Fornos industriais de produção de coque de carvão              
8417.10.90
7.06        Fornos rotativos para produção industrial de cimento            
8417.10.90
7.07        Outros  
8417.10.90
7.08        Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos        
8417.20.00
7.09        Fornos industriais para carbonização de madeira    
8417.80.90
7.10        Outros   
8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
8.01        Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas   
8418.69.99
8.02        Sorveteiras industriais     
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum 
8418.69.99
9.            APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
 
9.01        Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões            
8419.32.00
9.02        Outros  
8419.39.00
9.03        Aparelhos de destilação ou de retificação 
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04        Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05        Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06        Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves      
8419.81.10
b) outros              
8419.81.90
9.07        Outros aquecedores e arrefecedores          
8419.89.99
9.08        Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)             
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09        Estufas
8419.89.20
9.10        Evaporadores    
8419.89.40
9.11        Aparelhos de torrefação 
8419.89.30
9.12        Outros  
8419.89.99
10.          CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
10.01     Calandras           
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02     Laminadores     
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03     Cilindros              
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
11.01     Desnatadeiras    
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02     Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03     Centrifugadores para laboratório 
8421.19.10
11.04     Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05     Extratores centrífugos de mel       
8421.19.90
                Aparelhos para filtrar ou depurar gases      
8421.39.90
12.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes            
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas               
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.  
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 
8422.30.29
12.05 Outros       
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias            
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores   
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido    
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
 
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes            
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo   
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros       
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio               
8424.89.90
14.05 Outros       
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
15.01 Talhas, cadernais e moitões               
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes     
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo         
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre               
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico           
8426.30.00
15.06 Guindastes              
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua   
8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos             
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias     
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite            
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras  
8434.20.90
b) qualquer outra               
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos       
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
17.01 Máquinas e aparelhos          
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos    
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos              
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos            
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias              
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria             
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos            
8438.20.90
b) qualquer outro               
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar           
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira        
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes   
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas        
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos       
8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta     
8439.10.20
c) refinadoras     
8439.10.30
d) outros              
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana       
8439.20.00
b) outros              
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras            
8439.30.10
b) máquinas para impregnar         
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 
8439.30.30
d) outros              
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos           
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos             
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras             
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes  
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem        
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas   
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão        
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes          
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte            
8441.80.00
20.13 Outros       
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico             
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor       
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas            
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm         
8443.12.00
c) outros               
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas por bobinas            
8443.14.00
b) outros              
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos     
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos     
8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros       
8443.19.90
21.09 Dobradores             
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores               
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos  
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão             
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) cardas             
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras  
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda             
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem     
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão       
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais  
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores             
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã            
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos  
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos  
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras              
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras  
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas      
8445.20.00
c) Passadeiras   
8445.20.00
d) Maçaroqueiras              
8445.20.00
e) Fiadeiras         
8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas      
8445.20.00
g) Outras              
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes  
8445.30.90
c) Outras              
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas         
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas 
8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas          
8445.40.11
d) Meadeiras      
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras              
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
  22.09 Engomadeiras de fio          
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente            
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras     
8445.90.30
   22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras       
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
23.01Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas           
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar        
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape  
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape               
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável   
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro               
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")  
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede      
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
 
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25.          MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
 
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
   25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26.          MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
 
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29.          LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30.          MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras               
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico            
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras               
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
31.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras               
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras               
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras               
8464.90.90
32.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias               
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
 
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir            
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos              
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas            
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
35.01 Maçaricos de uso manual   
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras               
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
 
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro      
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes          
8475.29.90
37.04 Outras       
8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal          
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras              
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação   
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar             
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar         
8477.51.00
38.06 Prensas    
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras       
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos            
8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha   
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas         
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha          
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha              
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
 
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal           
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça               
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira     
8480.30.00
b) de alumínio    
8480.30.00
c) outros               
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço    
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão           
8480.30.00
f) de níquel          
8480.30.00
g) de chumbo     
8480.30.00
h) de zinco          
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas        
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia    
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros               
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro  
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais         
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.71.00
b) outros              
8480.79.00
                               Árvore de natal
8481.80.99
                               Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
                               Válvula tipo esfera
8481.80.95
                               Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B.      MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
 
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)      
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução           
8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas          
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência           
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico    
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos    
8514.30.90
43.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
 
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos              
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros       
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"      
8515.80.10
43.04 Outros       
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço         
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e 8423.81.90
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
IX
Tesoura rotativa "flving shear"
8483.40.10
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
 
Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09.
ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
 
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
Nova redação dada ao item 1.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 182/10, efeitos a partir de 01.03.11.
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
Redação anterior dada ao item 1.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 28.02.11.
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e 7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
 
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
 
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
 
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
 
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
 
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
Nova redação dada ao subitem 10.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir de 01.12.10.
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
Redação anterior dada ao subitem 10.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 30.11.10.
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
Nova redação dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir de 01.12.10.
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29
Redação anterior dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 30.11.10.
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
 
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
 
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
Acrescido o subitem 13.8 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
13.8
Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
 
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
Acrescido o subitem 14.18 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 96/12, efeitos a partir de 01.12.12.
14.18
Derriçador manual de café – "mãozinha"
8467.89.00
Acrescido o subitem 14.19 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 158/13, efeitos a partir de 01.02.14.
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
 
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
 
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
 
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
 
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
 
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
 
Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 112/08, efeitos de 20.10.08 a 14.10.09.
ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria              
8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira     
9406.00.91
b) de ferro ou aço              
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada            
3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados         
8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores   
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)       
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores       
8419.31.00
b) outros              
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura    
8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola      
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas        
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar               
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais         
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras          
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos  
8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola               
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 
7419.99.90
c) de plástico      
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais       
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves     
7326.90.90
20 Motocultores 
8701.10.00
                               Microtrator
8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
 
c) veículos de tração animal           
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água           
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas             
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida          
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201           
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432           
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00
 
Redação original, dos Anexos I e II, efeitos até 19.10.08.
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Redação anterior dada ao item abaixo pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos de 21.11.95 a 18.10.08.
Válvula
8481.80.9910
Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95.
7307.19.0300
Válvula
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08.
Brocas
8207.12.0100
Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01        Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02        Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.03        Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
1.04        Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
1.05        Outros
8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01        Para a propulsão de embarcações
8406.11.0000
2.02        Outras
8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01        Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02        Reguladores
8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01        Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02        Outros
8412.80.9900
Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos de 16.07.92 a 18.10.08.
Outras bombas centrífugas
8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01        Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0202
c) de anel líquido
8414.80.0203
d) qualquer outro
8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) qualquer outro
8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0402
c) de anel líquido
8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)
8414.80.0403
e) axiais
8414.80.0405
f) qualquer outro
8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
b) de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros
8416.20.9900
6.02        Fornalhas automáticas
8416.30.0100
6.03        Grelhas mecânicas
8416.30.0200
6.04        Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
6.05        Outros
8416.30.9900
6.06        Ventaneiras
8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01        Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101
7.02        Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos       
8417.10.0199
7.03        Fornos industriais para tratamento térmico de metais            
8417.10.0200
7.04        Fornos industriais para cementação           
8417.10.0300
7.05        Fornos industriais de produção de coque de carvão              
8417.10.0400
7.06        Fornos rotativos para produção industrial de cimento            
8417.10.0500
7.07        Outros  
8417.10.9900
7.08        Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos        
8417.20.0000
7.09        Fornos industriais para carbonização de madeira    
8417.80.0100
7.10        Outros  
8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01        Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas   
8418.69.0300
8.02        Sorveteiras industriais     
8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum             
8418.69.0500
9.            APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01        Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões            
8419.32.0000
9.02        Outros  
8419.39.0000
9.03        Aparelhos de destilação ou de retificação 
8419.40.0000
9.04        Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
9.05        Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000
9.06        Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves      
8419.81.0200
b) outros              
8419.81.9900
9.07        Outros aquecedores e arrefecedores          
8419.89.0199
9.08        Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)             
8419.89.0299
9.09        Estufas
8419.89.0300
9.10        Evaporadores    
8419.89.0400
9.11        Aparelhos de torrefação 
8419.89.0500
9.12        Outros  
8419.89.9900
10.          CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01     Calandras           
8420.10.0100
10.02     Laminadores     
8420.10.0200
10.03     Cilindros              
8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01     Desnatadeiras    
8421.11.0000
11.02     Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
11.03     Centrifugadores para laboratório 
8421.19.0200
11.04     Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
11.05     Extratores centrífugos de mel       
8421.19.0400
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.
                Aparelhos para filtrar ou depurar gases      
8421.39.9900
12.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes            

8422.20.0000
12.02     Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas          

8422.30.0100
12.03     Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.               

8422.30.0200
12.04     Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro           
8422.30.0300
12.05     Outros  
8422.30.9900
12.06     Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias       
8422.40.0100
 a 8422.40.9900
13.          APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores   
8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido    
8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
13.04 Outros
8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.0200
 8423.82.0200
 e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes            
8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo   

8424.30.0100
14.03 Outros       
8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio     
 
8424.89.0100
14.05 Outros       
8424.89.9900
15.          MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões               
8425.11.0100
 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes     
8425.20.0100
 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo         
8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre               
8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico           
8426.30.0000
15.06 Guindastes              
8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua   
8427.90.0100
Nova redação dada ao item 15.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.0000
Redação anterior, dada ao item 15.08 do Anexo I pelo Conv. ICMS 63/96, efeitos de 11.10.96 a 07.01.97:
15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000
Redação original, efeitos até 10.10.96:
15.08     Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos             
8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias     
8428.31.0100
 a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite            
8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras  
8434.20.0201
b) qualquer outra               
8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos       
8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos          
8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos               

8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos              
8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos    

8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias   

8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria             
8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos            
8438.20.0201
b) qualquer outro               
8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar           
8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar     

8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira        
8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes   
8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas        

8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos       

8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta               

8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta     
8439.10.0200
c) refinadoras     
8439.10.0300
d) outros              
8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana       
8439.20.0100
b) outros              
8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras            
8439.30.0100
b) máquinas para impregnar         
8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 
8439.30.0300
d) outros              
8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos           
8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos             

8440.10.9900
20.06 Cortadeiras             
8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes  

8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem        

8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas   
8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão        
8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes          
8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte            
8441.80.0200
20.13 Outros       
8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico             
8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor       
8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas            
8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm         
8443.12.9900
c) outros               
8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas            
8443.21.0000
b) outros              
8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos     
8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos     
8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
21.08 Outros       
8443.50.9900
21.09 Dobradores             
8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores               
8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos  
8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão             
8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 

8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas             
8445.11.0000
b) Penteadoras  
8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda             
8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem             

8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão       
8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais  
8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores             
8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama     

8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã            
8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos  
8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos  
8445.19.0208
n) Outras              
8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras  
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas      
8445.20.0200
c) Passadeiras   
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras              
8445.20.0400
e) Fiadeiras         
8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas      

8445.20.0600
g) Outras              
8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes  
8445.30.0200
c) Outras              
8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas         
8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas 
8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas          
8445.40.0301
d) Meadeiras      
8445.40.0400
e) Outras              
8445.40.9900
22.08 Urdideiras
8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio            
8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente            
8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras     
8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela   
8445.90.0500
22.13 Outras       
8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.0100
 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas           
8447.11.0000
 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar        
8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape     

8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape      

8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável   

8447.20.0105
e) qualquer outro               
8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")  
8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede      
8447.90.0200
23.07 Outros
8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14 Outros
8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
25.          MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos     

8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.0400
25.15 Tosadouras
8451.80.0500
25.16 Outras
8451.80.9999
26.          MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900
27.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.0300
27.04 Outros
8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
27.06 Outros
8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.0000
28.02 Lingoteiras
8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
29.          LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.0000
30.          MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05 Tornos
8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras               
8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100
 a 8459.51.9900
b) outras, de console
8459.59.0100
 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico
8459.61.0100
 a 8459.61.9900
d) outras
8459.69.0100
 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico            
8460.11.0100
 a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100
 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21.0000
d) outras
8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15 Outras
8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461.50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24 Filetadeiras
8461.90.0200
30.25 Outras
8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32 Outros
8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras               
8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37 Outras
8463.90.9900
31.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras               
8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras               
8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras               
8464.90.9900
32.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias               
8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
h) outros
8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação
8466.30.9900
Nova redação dada ao caput do item 33.03 do Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
33.03 Outras:
 
Redação original, efeitos até 21.04.94:
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir            
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos              
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas            
8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05 Outras
8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual   
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101
 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100
 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
c) outras               
8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
36.07 Outras
8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro


8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro      

8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes          
8475.20.0200
37.04 Outras       
8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal          
8477.10.0100
b) outras              
8477.10.9900
38.02 Extrusoras
8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação   
8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar             
8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar             

8477.51.0000
38.06 Prensas    
8477.59.0100
38.07 Outras       
8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos            
8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes    

8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 
8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha   
8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas         
8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha          
8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 
8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha              
8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 

8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal       

8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça   


8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos             
8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos    

8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas              
8479.89.0400
Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08.
Packer (obturador)
  8479.89.9900
Nova redação dada ao item 40.07 do Anexo I pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.
40.07 Outras máquinas e aparelhos            
8479.89.9900
Redação original, efeitos até 26.12.91.
40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira     
8480.30.0100
b) de alumínio    
8480.30.0200
c) outros               
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço    
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão           
8480.30.9900
f) de níquel          
8480.30.9900
g) de chumbo     
8480.30.9900
h) de zinco          
8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas        
8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia    
8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros               
8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro  
8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais         
8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.71.0000
b) outros              
8480.79.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:
Árvore de natal
8481.10.0100
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo esfera
8481.80.9905
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo borboleta
8481.80.9909
Acrescido o Item 41-A ao Anexo I pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.0000
Acrescido o Item 41-B ao Anexo I pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-B.      MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução           
8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas          
8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência           
8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico    
8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos    
8514.30.0500
43.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos              

8515.31.0000
43.02 Outros       
8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"      
8515.80.0100
43.04 Outros       
8515.80.9900
Acrescido o item 43.05 ao Anexo I pelo Conv. 109/92, efeitos a partir de 16.10.92:
43.05 Máquina de soldar telas de aço         
8515.21.0100
Nova redação dada item abaixo do Anexo I pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400
Redação anterior dada ao item abaixo do Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900
Acrescidos os itens I a XVI ao Anexo I pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96.
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.0000
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.0000
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.0000
VII
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.0000
VIII
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.0000
IX
Tesoura rotativa "flving shear"
8483.40.0299
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação


8483.40.0299
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.0299
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.0000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.0000
 
 
ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria              
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira     
9406.00.0299
b) de ferro ou aço              
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada            
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados         
8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores   
8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.0101a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores)       
8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores       
8419.31.0000
b) outros              
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura          


8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola      
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 
8430.62.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Arado de disco
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas        
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar               
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais         

8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras          
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos  
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola        

8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado            
7310.10.0199e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco) 
7419.99.9900
c) de plástico      
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio   
7612.90.9901
18 Comedouros para animais       
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves     
7326.90.9999
20 Motocultores 
8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
Acrescido o item "microtrator" pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.
                               Microtrator
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
Nova redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 157/06, efeitos a partir de 08.01.07.
 
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Redação anterior dada ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos de 09.08.01 a 07.01.07.
 
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00
Redação original do item 22, efeitos até 08.08.01.
22 Tratores agrícolas de quatro rodas                                    8701.90.0200
Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.
Bombas
8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis            
8716.20.0000
b) Excluída.
Excluída a alínea "b" pelo Conv. ICMS 72/94, efeitos a partir de 26.07.94.
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal           
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água           
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica       
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura        
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas   


8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida          
8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201           
8201.10.0000a 8201.90.9900
b) da posição 8432           
8432.10.0100a 8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.
c) da posição 8433
8433.11.0000a 8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000a 8436.99.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Ovascan
9027.80.0500
Acrescido o item 31 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
Acrescido o item 32 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
Acrescido o item 33 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00
 
 
Copiado do site do CONFAZ(https://www.confaz.fazenda.gov.br)

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