REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ICMS DF

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE  1997 CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O AR...

terça-feira, 11 de abril de 2017

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ICMS DF

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
NOTA: VIDE LEI Nº 5.784, DE 21/12/2016, DODF DE 22/12/2016, QUE REDUZ EM 10% O MONTANTE DOS BENEFÍCIOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE MAIO DE 2016.
ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:
 
VIDE PARECER Nº 492/2016 PRCON/PGDF E DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.105/2016, QUE HOMOLOGA O CONVÊNIO 28/2015.
 
ICMS 28/15
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 148/08
ICMS 139/05
ICMS 106/05
ICMS 18/05
ICMS 30/03
ICMS 10/01
ICMS 06/00
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/97
ICMS 80/96
ICMS 45/96
ICMS 14/96
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 75/91
Ate 31/05/2017
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
01/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/01/06 a 31/12/07
de 1º/11/05 a 31/12/05
de 1º/05/05 a 31/10/05
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 27/12/91 a 31/03/98
 
 
1. aviões:
 
 
 
1.1. monomotores, com qualquer  tipo  de  motor,  de peso bruto até 1.000kg;
 
 
 
1.2.  monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso  acima    de 1.000kg;
 
 
 
1.3. monomotor ou  bimotor,  de uso exclusivamente  agrícola, independente de peso, com  qualquer tipo de motor ou propulsão;
 
 
 
1.4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000kg;
 
 
 
1.5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg;
 
 
 
1.6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso  bruto acima de 6.000kg;
 
 
 
1.7. turboélices,   monomotores ou multimotores, com  peso bruto até 8.000kg;
 
 
 
1.8. turboélices, monomotores ou multimotores, com   peso  bruto acima de 8.000kg; 
 
 
 
1.9. turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;
 
 
 
1.10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;
 
 
 
2. helicópteros;
 
 
 
3. planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
 
 
 
4. pára-quedas giratórios;
 
 
 
5. outras aeronaves;
 
 
 
6. simuladores de vôo bem  como  suas partes  e  peças     separadas;
 
 
 
7. pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
 
 
 
8. catapultas e outros engenhos de  lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;  
 
 
 
9. partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens 1,2,3,4,5,11 e 12;
 
 
 
10. equipamentos, gabaritos,  ferramentas  e  materiais  de  uso  ou consumo empregados  na  fabricação  de  aeronaves  e  simuladores;
 
 
 
11. aviões militares:
 
 
 
11.1. monomotores ou multimotores de  treinamento militar  com  Qualquer  peso bruto e qualquer tipo de motor;
 
 
 
11.2. monomotores ou multimotores  de  combate com   qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
 
 
 
11.3. monomotores ou multimotores  de  sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência  eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com  qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor;
 
 
 
11.4. monomotores ou multimotores de  transporte cargueiro  e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer  tipo de motor;
 
 
 
12. helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
 
 
 
13. partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes  separados para fabricação dos produtos de que tratam os  itens 1,2,3,4,5,11 e 12,  na importação  por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
 
 
1.1
O disposto nos nºs de ordem  9 e 10 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.2  desde que os produtos destinem a:   
 
 
 
I – empresa nacional  da  indústria  aeronáutica  ou estabelecimento da  rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
 
 
 
II – empresas de transporte ou serviços aéreos ou  aeroclubes,  identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 
 
 
 
III- oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,  homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;   
 
 
 
IV- proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio 25/09)
ICMS 25/09
a partir de 27/04/2009
1.2
O benefício previsto no item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
ICMS 121/03
a partir de 06/01/04
 
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
 
 
 
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
 
 
 
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
 
 
1.3
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas.
ICMS 121/03
a partir de 06/01/04
 
NOTA 1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a base de cálculo fica reduzida para 16%.
 
 
 
NOTA 2 – A nova redação ao subitem 1.2 foi dada pelo Conv. ICMS 32/99.
ICMS 32/99
a partir de 1º/08/99
 
NOTA 3 - A vigência do Conv. ICMS 32/99 foi alterada pelo Conv. ICMS 65/99.
ICMS 65/99
a partir de 1º/01/00
 
NOTA 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 17/11/99, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99.
 
 
 
NOTA 5 - A vigência do Convênio ICMS 32/99 foi  alterada para 01/07/2000 pelo Convênio ICMS 06/00.
 
 
 
NOTA 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24/04/00, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99.
 
 
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 06/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
 
 
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 9 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
 
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/05, de 30 de setembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.
 
 
 
NOTA 11: O Convênio ICMS 139/05 de 16 de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 01/06, de 06/01/06 D.O.U. de 09/01/06.
 
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
 
 
 
NOTA 13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
 
 
 
NOTA 14 – O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
 
NOTA 16 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
 
 
 
Nota 17 – O Convênio ICMS 25, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009, DOU de 27/04/09.
 
 
 
Nota 18 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
 
 
 
NOTA 19 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
 
 
NOTA 20 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 21 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
2
48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento),  nas operações  internas  com  eqüinos puro sangue.
ICMS 50/92
 
Indeterminado
2.1
O disposto no item não se aplica às operações com eqüinos puro sangue inglês.
 
 
3
50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo "c", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICM 46/87
ICM 14/84
ICM 25/83
Indeterminado
3.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
 
 
 
NOTA 1 – Ao benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a redução prevista no item 11 deste Caderno.
 
 
 
NOTA 2 - A alteração do item terá vigência a partir de 1º/01/00.
 
 
 
NOTA 3 – Fica excluído do item o leite pasteurizado UHT.
 
 
4
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112, de 9 de julho de 2010. (NR)
ICMS 27/15
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 112/10
ICMS 55/10
ICMS 119/09
ICMS 89/09
ICMS 69/09
ICMS 112/08
01/06/2015 a 31/12/2015
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
A partir de 01/09/10
A partir de 23/04/10
1°/01/10 a 31/01/10
A partir de 15/10/09
01/08/09 a 31/12/09
partir de 20/10/08
4.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do  art. 60 deste regulamento.
 
 
4.2
Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das operações internas.  
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 742/01.
 
 
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
 
 
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. 
 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA 7 - O Convênio ICMS 91/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
NOTA 8 – O Convênio ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 112/08 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/08 de 17/10/08, D.O.U de 20/10/08.
NOTA 9 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 10 – O Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/09, D.O.U. de 15/10/2009.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 - Os Convênios ICMS 51/10 e 55/10, de 26/03/2010, que alteram o Convênio ICMS 52/91, foram publicados no DOU de 01/04/2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010.
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS 112/10, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30/07/2010.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 16 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
5
32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112/10, de 9 de julho de 2010.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 112/10
ICMS 51/10
ICMS 119/09
ICMS 89/09
ICMS 69/09
ICMS 112/08
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
a partir de 01/09/10
a partir de 23/04/10
1°/01/10 a 31/01/10
a partir de 15/10/09
01/08/09 a 31/12/09
a partir de 20/10/2008
5.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do  art. 60 deste regulamento.
 
 
5.2
Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a  base de cálculo  será  reduzida de forma que a carga tributária   total  corresponda  a  das operações internas.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
 
 
 
NOTA 2 – Os Convênios ICMS 10/01 e 47/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 158/02, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/03, de 08/01/03.
 
 
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 30/03, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/03, de 28/04/03.
 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
NOTA 6 – O Convênio ICMS 157, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU DE 08/01/07.
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
 
 
 NOTA 8 – O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 9 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA 10 - O Convênio ICMS 91/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 112/08 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº     12/08 de 17/10/08, D.O.U de 20/10/08.
NOTA 12 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 13 - O Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/09, D.O.U. de15/10/2009.
NOTA 14 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 15 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 16 - O Convênio ICMS 51/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010.
 
 
 
NOTA 17 - O Convênio ICMS 112/10, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30/07/2010.
 
 
 
NOTA 18 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 19 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi pu­blicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
6
5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:
ICMS 151/94
ICMS 33/93
ICMS 154/92
ICMS 80/91
ICM 15/81
indeterminada
 
a) as entradas, ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto;
 
 
 
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
 
 
 
c) as operações estejam regularmente escrituradas.
 
 
6.1
O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. 
 
 
6.2
Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6meses da operação beneficiada.
 
 
6.3
O benefício fiscal de que trata o item, não abrange:
 
 
 
I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);    
 
 
 
II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.
 
 
7
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93.
ICMS 127/01
ICMS 87/01
ICMS 61/01
ICMS 84/00
ICMS 34/99
ICMS 28/99
ICMS 26/99
ICMS 23/98
ICMS 129/97
de 1º/01/02 a 31/12/02
de 1º/11/01 a 31/12/01
de 09/08/01 a 31/10/01
de 1º/01/01 a 31/10/01
de 1º/10/99 a 31/12/00
de 27/05/99 a 30/09/99
de 1º/05/99 a 26/05/99
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 1º/01/98 a 30/06/98
7.1
 
O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. 
 
 
7.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do  art. 60 deste regulamento.
 
 
7.3
Até 31 de dezembro de 1998 fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1.
 
 
7.4
Ficam convalidados, até 09/08/01, os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 28/99 relativamente a veículos classificados na posição NBM/SH que não se encontravam abrangidos pela alteração realizada por meio do Convênio ICMS 61/01.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97.
 
 
 
NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.
 
 
 
NOTA 3 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/04/98 a 30/06/98.
ICMS 29/98
de 1º/04/98 a 30/06/98
 
NOTA 4 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/07/98 a 30/09/98.
 
 
 
NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de  1º/01/98 a 31/09/98.
ICMS 97/98
de 1°/10/98 a 31/12/98
 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99.
 
 
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
 
NOTA 8 – O Convênio ICMS 61/01, que altera econvalida procedimentos do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27 de dezembro de 2002.
 
 
8
8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.
ICMS 51/01
ICMS10/01
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 22/95
ICMS 124/93
ICMS 155/92
de 1º/08/01 a 31/12/01
de 03/05/01 a 31/07/0
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 31/12/92 a 31/03/98
 
 
NOTA 1 – Os Convênios ICMS 10/01e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
9
70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
ICMS 130/03
 ICMS 127/01
ICMS 084/00
ICMS 07/00
ICMS 19/99
ICMS 23/98
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 09/93
sem efeitos a partir de 1º/01/04
de 1º/01/02 a 31/12/03
de 1º/01/01 a 31/12/01
de 1º/05/00 a 31/12/00
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 28/05/93 a 31/03/98
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
 
NOTA 3 - O benefício previsto no item teve validade até 31/12/03, e sua prorrogação ou renovação foi vedada pela Lei nº 3.168, de 11/07/03.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 130/03 excluiu o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 09/03.
 
 
 
OBSERVAÇÃO: NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 3.168/2003, O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NESTE ITEM TERÁ VALIDADE NO DISTRITO FEDERAL ATÉ 31/12/2003, SENDO VEDADA A SUA PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO.
 
 
10
90% (noventa por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
OBS: O DECRETO Nº 21.755, DE 28/11/2000, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2001, DENUNCIOU O CONV.76/94, MANTENDO A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA CLÁUSULA SEGUNDA.
ICMS 78/03
ICMS 147/02
ICMS 04/95
ICMS 76/94
Indeterminada
 
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH  3306.90.00);
XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00,  6111 e 6209);
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).
 
 
10.1
O benefício de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária.
 
 
10.2
Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento.
 
 
 
NOTA 1 – Os incisos I, II, III, VI, VII, X, XI, XVI e XVII foram incluídos no item a partir de 1º/01/00.
 
 
 
Nota 2 – O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03.
 
 
 
Nota 3 – O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03. 
 
 
11
I – 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
a) açúcar cristal;
b) alho;
c) arroz;
d) aves vivas;
e) café torrado e moído;
f) charque;
g) creme vegetal;
h) extrato de tomate;
i) farina de mandioca;
j) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
k) feijão;
l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
m) halvarina;
n) leite pasteurizado tipo "c";
o) macarrão espaguete comum;
p) margarina vegetal;
q) óleo de soja;
r) rapadura;
s) sal refinado;
t) sardinha em lata;
u) trigo.
 
VIDE LEI Nº 5.745, DE 09/12/2016 – DODF DE 19/12/2016. QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS.
II – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês.
ICMS 128/94
 
Indeterminada
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/94, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23/11/1994.
 
 
12
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de radiochamada:
I – 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 2002;
II – 30% (trinta por cento), de 1º/08/2002 a 31/12/2002;
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º/01/2003.
ICMS 50/01
ICMS 65/00
ICMS 86/99
 
a partir de 09/08/01
a partir de 25/10/00
a partir de  1º/01/00
12.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
 
 
12.2
A opção de que trata o subitem anterior será feita para cada ano civil.
 
 
12.3
Fica convalidada a adoção, pelo contribuinte, da redução da base de cálculo para o percentual de 20% no período de 1º.1.2000 a 30.06.2000, com base no Convênio ICMS 86/99, e homologada a adoção do mesmo percentual de redução de base de cálculo durante o período de 1º.7.2000 a   24.10.2000.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 86/99 com efeitos a partir de 1º.1.2000 revogou o Convênio ICMS 47/99, que só teve vigência até 31.12.99.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 65/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
 
 
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 50/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
13
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de televisão por assinatura:
I – 20% (vinte por cento), de 1º/09/1999 a 31/12/1999;
II – 30% (trinta por cento), de 1º/01/2000 a 31/12/2000; e.
III – 40% (quarenta por cento), de 1º/01/2001 a 31/12/2001.
ICMS 57/99
de 1º/09/99 a 31/12/01
13.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
 
 
13.2
A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 13.1 será feita para cada ano civil.
 
 
13.3
O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 13.1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
 
 
13.4
Em ocorrendo a situação prevista no subitem anterior, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio 56/99, com efeitos a partir de 1º.9.99, revogou o Convênio ICM 05/95.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 57/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 540/00.
 
 
14
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.
Lei nº 1.254/96
Indeterminada
15
83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos.
Lei nº 1.254/96
 
Indeterminada
 
15.1
O benefício previsto no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.
 
 
16
0% (zero por cento) nas operações internas com água natural canalizada, promovidas pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de serviço público.
ICMS 114/95
Indeterminada
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 114/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96.
 
 
17
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo, destinadas a não contribuinte do imposto.
ICMS 120/96
Indeterminada
18
40%(quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e  medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04).
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 18/05
ICMS 99/04
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 19/10/04
 
18.1
A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f ) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.
 
 
18.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
18.3
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
19
40% (quarenta por cento),  na  saída  interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural  bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes  ou  importadores, para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos  simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados  à  alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com  fins exclusivos de  armazenagem;
d) outro estabelecimento da  mesma  empresa daquela onde  se tiver processado a industrialização.
ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/01/2016 a 30/04/2017
01/06/2015 a 31/12/2015
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
19.1
O benefício previsto no item estende-se às saídas:
a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos  referidos  em suas alíneas;
b) a título de retorno, real ou simbólico, de  mercadoria  remetida para fins de armazenagem.
 
 
19.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
19.3
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08. 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
20
40% (Quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
II – haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III – os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 17/11
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 93/06
ICMS 100/97
01/01/2016 a 30/04/2017
28/12/2015 a 31/12/2015
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
 
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/2009 a 31/012/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
a partir de 31/10/06
20.1
Para efeito de aplicação do beneficio previsto no item, entende-se por:
 
 
 
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
 
 
 
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada, pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
 
 
 
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
ICMS 20/02
a partir de 08/04/02
 
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
ICMS 54/06
a partir de 01/08/06
 
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
ICMS 54/06
a partir de 01/08/06
20.2
Este beneficio aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.
 
 
20.3
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR).
 
 
20.4
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor  equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
 
 
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 54/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.
 
 
 
NOTA 5 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84,  no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06).
 
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 93/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006.
 
 
 
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
 
 
 
NOTA 8 – O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 10 – O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
              
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 16 – O Convênio ICMS 17/11, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 05/04/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/11, de 25 de abril de 2011, publicado no D.O.U de 26/04/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.  
NOTA 17 – O Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no D.O.U de 14/05/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015. 
NOTA 18 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
 
 
21
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.
 
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
21.1
 
 
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR).
 
 
21.2
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
 
 NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
22
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05).
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 16/05
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 25/04/05
 
22.1
Relativamente ao disposto no item, o beneficio não se aplicará:
a) se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pela unidade federada de destino ou pelo órgão competente;
b)  se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.
 
 
22.2
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR).
 
 
22.3
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
22.4
As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Conv. ICMS 99/04).
ICMS 99/04
de 06/08/03 a 06/08/05
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.
 
 
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05.
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
 
NOTA 8 – O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
23
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 123/11
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 55/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 152/02
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
A partir de 09/01/12
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
a partir de 1º/08/09
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
a partir de 1º/01/03
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
23.1
A redução prevista no item condiciona-se á destinação dos produtos para utilização na:
pecuária;
avicultura;
agricultura;
apicultura;
aqüicultura;
cunicultura;
ranicultura;
h) sericultura.
 
 
23.2
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
23.3
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.
ICMS 40/98
a partir de 14/07/98
 
NOTA 2 – Foi incluído no item o produto farelo de girassol.
ICMS 97/99
a partir de 1º/01/00
 
NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 9 - Foi incluído no item o produto "óleos de aves".
NOTA 10 – O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09 , da 27/07/09, publicado no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
24
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de esterco animal.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
24.1
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
24.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
 
 
NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08. 
 
 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
25
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de mudas de plantas.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08.
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
25.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
25.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08.
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
26
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos). (Convênio ICMS 89/01 – a partir de 22/10/01).
 
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 08/00
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 A 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
31/08/08 A 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08.
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
a partir de 24/04/00
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
26.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do  art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
26.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 08/00 incluiu no item 26 o produto marrecos de um dia;
ICMS 08/00
a partir de 24/04/00
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
 
 
 
NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 4 – O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
27
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
27.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do  art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
27.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08. 
 
 
 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
28
70% (setenta por cento), na saída interestadual de ração animal:
ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 21/02
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 100/97
01/01/2016 a 30/04/2017
28/12/2015 a 31/12/2015
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ICMS 62/11
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
 
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino.
ICMS 123/11
A partir de 01/12/13
 
c) amônia, uréia,  sulfato de amônio,  nitrato de amônio,  nitrocálcio,  MAP  (mono-amônio fosfato), DAP  (di-amônio  fosfato), cloreto  de  potássio, adubos  simples  e compostos,   fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
 
 
 
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
ICMS 149/05
a partir de 09/01/06
28.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do  art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
28.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
 
NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto.
ICMS 57/03
a partir de 29/07/2003
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
 
 
NOTA 6 – Os Convênios ICMS 149/05 e 150/05, ambos de 16 de dezembro de 2005, foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013.
 
 
 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 16 – O Convênio ICMS 62/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/11, de 02 de agosto de 2011, publicado no D.O.U de 03.08.11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.
 
NOTA 17 – O Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no D.O.U de 14/05/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
 
NOTA 18 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
 
 
29
75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 191/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 148/07
ICMS 124/07
ICMS 10/04
ICMS 21/02
ICMS  07/00
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/97
ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 96/93
ICMS 50/93
01/01/2016 a 30/04/2017
01/06/2015 a 31/12/2015
01/01/15 a 31/05/15
01/01/13 a 31/12/14
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 1º/05/04 a 31/10/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 04/10/93 a 31/03/98
 
I – Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (Código NBM/SH-6904.10.00);
 
 
 
II – Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH – 6904.90.00);
 
 
III – Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (Código NBM/SH-6905.10.00);
 
 
 
NOTA 1 – No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH.
ICMS 50/93
de 28/05/93 a 31/12/94
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
ICMS 07/00
de 1º/05/00 a 30/04/02
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
 
 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
30
66,67%  (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 92/97
ICMS 39/97
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 30/12/97 a 30/04/98
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
 
 
31
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e os abaixo relacionados (Convênio ICMS 115, de 07 de dezembro de 2001).
8701.20.00 - tratores rodoviários para semi-reboques;
8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3;
8704.21 - caminhão para trans-porte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por com-pressão(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton;
8704.22 - caminhão para trans-porte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição  por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 5 8704.23 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas;
8704.31 - caminhão para trans-porte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por cen-telha(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5tone-ladasexceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas;
8704.32 - veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas;
8706.00.10 - chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702;
8706.00.90 - chassis com motor para caminhões.
ICMS 93/02
ICMS127/01
ICMS115/01
de 1º/08/02 a 30/09/02
de 1º/01/02 a 31/03/02
a partir de 10/01/02
31.1
O benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído  pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item.
ICMS 115/01
a partir de 10/01/02
31.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
 
 
31.3
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 71.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
 
 
 
NOTA 2 – Após a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do benefício.
 
 
 
NOTA 3 – O período de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98.
 
 
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.
 
 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 72/00, que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
 
 
 
NOTA 6 – O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 115/01, de 07/12/01, que altera as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
 
NOTA 9 - O Convênio ICMS 93/02, de 30/07/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/02, D.O.U. de 20/08/02.
ICMS 93/02
de 1º/08/02 a 30/09/02
32
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por:
a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos; ou,
b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, a saber:
I – 0% (zero por cento), de 25/10/2000 a 31/12/2000;
II – 20% (vinte por cento), de 1º/1/2001 a 31/12/2001; e.
III – 40% (quarenta por cento), de 1º/1/2002 a 31/12/2002.
ICMS 58/00
de 25/10/00 a 31/12/02  
32.1
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.
 
 
32.2
O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.
 
 
32.3
O percentuais previstos nos incisos II e III do item 32 poderão ser reduzidos para 0% (zero cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
 
 
32.4
A lei mencionada no subitem anterior somente se aplica para fins de cálculo do valor ali mencionado com vistas à fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata este item.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
 
 
33
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão.
ICMS 191/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 148/07
ICMS 124/07
ICMS 10/04
ICMS 21/02
ICMS 43/01
ICMS 07/00
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 13/94
01/01/15 a 31/05/15
01/01/13 a 31/12/14
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 01/05/04 a 31/10/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 09/08/01 a 30/04/02
33.1
Adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94, a partir de 09/08/01, por meio do Convênio ICMS 43/01.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ.
 
NOTA 4 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 7 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
 
NOTA 8 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
 
NOTA 9 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 10 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 11 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
34
20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.(NR) (Conv. ICMS 119/04).
ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 191/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 148/07
ICMS 124/07
ICMS 117/07
ICMS 106/07
ICMS 76/07
ICMS 48/07
ICMS 05/07
ICMS 01/07
ICMS 120/04
ICMS 119/04
ICMS 79/03
ICMS 50/03
ICMS 78/01
01/01/2016 a 30/04/2017
01/06/2015  31/12/2015
01/01/15 a 31/05/15
01/01/13 a 31/12/14
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 1º/10/07 a 31/10/07
de 1º/09/07 a 30/09/07
de 1º/08/07 a 31/08/07
de 01/05/07 a 31/07/07
de 01/04/07 a 30/04/07
de 01/01/07 a 31/03/07
de 1º/01/05 a 31/12/06
a partir de 04/01/05
de 1º/11/03 a 31/12/03
de 29/07/03 a 31/10/03
de 09/08/01 a 31/12/02
34.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
 
 
34.2
Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
ICMS 79/03
de 1º/11/03 a 31/12/03
34.3
A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.
ICMS 79/03
de 1º/11/03 a 31/12/03
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 78/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
 
NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 29 de julho de 2003. As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação. (Convênio ICMS 50/03)
 
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/03, que revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03, publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2003. (AC)
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 116/03 que prorrogou o Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/04, de 02/01/04.
ICMS 119/04
a partir de 04/01/05
 
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação acláusula primeira do Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04.
ICMS 116/03
de 01/01/04 a 31/12/04
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZNº 08/04, de 31/12/04.
 
 
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 01/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de 02/02/07, DOU de 05/02/07.
 
 
 
NOTA 8 – Ficam convalidados os procedimentos adotados elos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 34, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de fevereiro de 2007.
(Convênio ICMS 01/07).
 
 
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2007, de 07/02/07, DOU 08/02/07.
 
 
 
NOTA 10 – O Convênio ICMS 48/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007, de 08/05/07, DOU 09/05/07.
 
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 12 – O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 12-A – O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07,  DOU de 22/10/07.
NOTA 13 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 14 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 15 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 16 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 17 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 18 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 19 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 20 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA  21 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
35
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmara-de-ar de borracha, da tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
ICMS 6/09
a partir de 01/08/09
35.1
O disposto neste item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
 
 
35.2
A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário aplicado o percentual previsto neste item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
 
 
35.3
A apuração da base de cálculo a que se refere o subitem anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] na qual:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR:  base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).
35.4
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
35.5
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09".
NOTA 1 - No período de 1º/11/02 a 27/04/03 o item 35 e o subitem 35.1, vigeram com a seguinte redação:
35. 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores:
I - pneumáticos novos de borracha, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
II - câmaras-de-ar de borracha, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
35.1 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "informações complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do convênio ICMS 127/02.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002.
NOTA 3 - O Convênio 127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.
NOTA 4 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
NOTA 5 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04).
NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07 D.O.U. de09/05/07.
NOTA 7 – O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 8-A – O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07,  DOU de 22/10/07(AC).
NOTA 9 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 10 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 12 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 13 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 14 – O Convênio ICMS 6, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/09, de 24/04/09, publicado no D.O.U. de 27/04/09.
36
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 106/02
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
01/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 14/10/02 a 30/04/05
36.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
36.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 106/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14/10/2002."
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 5 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA  9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
37
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.
ICMS 58/99
de 29/11/02 a 28/11/04
37.1
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:
a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada pra a concessão do benefício;
c)perda da mercadoria ou bem.
37.2
O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação.
37.3
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
a) pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dia;
b) execução da garantia;
c) auto de infração complementar, quanto o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito.
37.4
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.
ICMS 66/03
a partir de 25/09/04
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002.
NOTA 2 - Este item 37 é o item 35 anteriormente acrescentado a este Caderno, equivocadamente, pelo Decreto nº 23.471, de 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a duplicidade de itens.
NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03.
38
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), res­pectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusi­vamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:
I – algodão;
II – alho;
III – animais vivos e pescados;
IV – cana de açúcar, melaço e mel de abelha;
V – flores;
VI – frutas;
VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); (NR)
VIII – leite fluido, exceto UHT;
IX – ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contem­pladas com isenção;
X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (NR)
Lei nº 2.708/01
A partir de 1º/09/04;
A partir de 29/06/01
38.1
Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal.
38.2
A redução de base de cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal.
 
REVOGADO O SUBITEM 38.3 PELO DECRETO Nº 34.362, DE 14/05/2013 – DODF DE 15/05/2013.
 
 
38.4
Para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. (AC).
Decreto nº
34.362/13
A partir de 01/01/14
NOTA 1 - No período de 29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas.
Decreto nº 22.236/01
de 29/06/01 a 31/08/01
 
NOTA 2 – A partir de 01/04/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (NR).
 
 
 
NOTA 3 – A partir de 01/06/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações internas e interestaduais. (AC).
Decreto nº
34.362/13
A partir de 01/06/13
 
 
NOTA 4 - A partir de 01/01/2014, para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. (AC).
Decreto nº
34.362/13
 A partir de 01/01/14
39
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de casca de coco triturada para uso na agricultura.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 25/03
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
01/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/03 a 30/04/05
39.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
39.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/03, de 04/04/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 5 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA  9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
40
a) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NCM/SH – DESCRIÇÃO
88702; Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da alínea "c".
88703; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da alínea "c" e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da alínea "b".
88706; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da alínea "c".
a1) 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea "a" deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
b) 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) NCM/SH – DESCRIÇÃO
88704; Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
b1) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea "b" deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições.
c) 99,2449% (noventa e nove inteiros, dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1%(quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) NCM/SH – DESCRIÇÃO
8429; "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00; Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00; Outras máquinas e aparelhos
8433.20; Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00; Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00; Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5; Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90; Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00; "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10; Chassis com motor para os veículos  automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
c1) 99,3121% (noventa e nove inteiros, três mil, cento e vinte e um décimos de milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea "c" deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3de julho de 2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições.
ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 22/13
ICMS 101/12
ICMS 27/11
ICMS 160/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 148/07
ICMS 124/07
ICMS 117/07
ICMS 106/07
ICMS 76/07
ICMS 48/07
ICMS 10/04
ICMS 30/03
ICMS 166/02
ICMS 133/02
01/01/2016 a 30/04/2017
28/12/2015 a 31/12/2015
 
01/01/13 a 31/12/14
01/05/11 a 31/12/12
01/01/09 A 30/04/11
01/08/08 a 31/12/08
01/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 1º/10/07 a 31/10/07
de 1º/09/07 a 30/09/07
de 1º/08/07 a 31/08/07
de 01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/03 a 30/04/04 
de 08/01/03 a 30/04/03 
de 11/11/02 a 30/04/03
40.1
O disposto no item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
40.2
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.(Convênio ICMS 166/02, de 13/12/02).
O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no item será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.(Convênio ICMS 133/02, de 21/10/02).
ICMS 30/03
ICMS 166/02
ICMS 133/02
de 1º/05/03 a 30/04/04 
de 08/01/03 a 30/04/03 
de 11/11/02 a 07/01/03
40.3
Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas deste item.(Convênio ICMS 166/02 de 13/12/02)
ICMS 30/03
ICMS 166/02
de 1º/05/03 a 30/04/04 
de 08/01/03 a 30/04/03
40.4
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
40.5
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
40.6
Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no item, no período de 1°/11/02 até 11/11/02.
40.7
Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM/SH, o disposto na alínea "c" do item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados."
NOTA 1 - O Convênio ICMS 133/02 produzirá efeitos de 11/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04).
NOTA 2 – O Convênio 10/04, que altera o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
NOTA 3 – O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/07, D.O.U. de09/05/07.
NOTA 4 – O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 5 – O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 5-A – O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07,  DOU de 22/10/07.
NOTA 6 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 7 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 9 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 10 – O Convênio ICMS 160, de 23 de dezembro de 2008, prorroga o Convênio 133/02 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/09, D.O.U. de14/01/09.
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS 27/11, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no DOU de 05/04/2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26/04/2011. (AC)
 
 
 
NOTA 12 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 13 – O Convênio ICMS 22/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/13, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013. 
NOTA 14 – O Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXV, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no D.O.U de 14/05/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015. 
NOTA 15 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXXII, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015. 
NOTA 16 – A redução de base de cálculo de que trata este item, no que tange às alíneas a1, b1 e c1, acrescentadas pelo Convênio ICMS 22/13, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893, de 27/12/16.
 
 
41
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 71/08
ICMS 53/08
ICMS 18/05
ICMS 93/03
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
01/08/08 a 31/12/08
01/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05  a 30/04/08
de 03/11/03 a 30/04/05
41.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
41.2
 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97."
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 5 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
42
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
ICMS 89/05
a partir de 01/01/2006
NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 09/05, de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05.
43
I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso i do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação;
II - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso i do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação;
III - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação;
IV - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação.
ICMS 20/13
ICMS 34/06
ICMS 24/01
 
a partir de 31/07/06
de 1º/04/01 a 08/08/01
43.1
Não se aplica o disposto neste item:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a união, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
43.2
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e a indicação, também, do número do lote de fabricação relativamente ao inciso I do caput deste item;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do subitem 43.1, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS 34/06".
43.3
Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
43.4
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com este item e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
NOTA 1 – O Convênio ICMS 34/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 62/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/01, de 30/07/01.
NOTA 3 – O Convênio ICMS 20/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 34/06, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/13, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013.
 
NOTA 4 – A redução de base de cálculo de que trata este item, no que tange aos incisos III e IV, acrescentadas pelo Convênio ICMS 20/13, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893, de 27/12/16.
 
 
44
48% nas saídas internas de gás natural veicular.
ICMS 38/07
ICMS 89/04
A partir de 12/11/07 – (data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.)
 
Nota 1 – O Convênio ICMS 38/07, publicado no DOU de 04/04/07, pelo qual o Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 89/04, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de  novembro de 2007.
 
 
REVOGADO O ITEM 45 PELO DECRETO Nº 33.148, DE 24/08/11 – DODF DE 25/08/11.
 
 
46
48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de:
I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma.
ICMS 191/13
ICMS 101/12
ICMS 27/11
ICMS 160/06
01/01/15 a 31/05/15
01/01/13 a 31/12/14
de 01/05/11 a 31/12/12
de 08/01/07 a 30/04/11
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 160/06, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08/01/2007.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 27/11, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 113/06, foi publicado no DOU de 05/04/2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26/04/2011. (AC)
 
 
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 113/06, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
47
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS01/10
ICMS 119/09
ICMS 69/09
ICMS 156/08
ICMS 100/97
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
01/08/09 a 31/12/09
de 1º/01/09 a 31/07/09
47.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
47.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 – O Convênio ICMS 156, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, de 26/12/08, publicado do D.O.U. de 29/12/08.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, D.O.U. de.28/07/09.
NOTA 3 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 4 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12  e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 7 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
48
60% (sessenta por cento) na prestação de serviços de televisão por assinatura
ICMS 78/15
ICMS 135/13
ICMS 20/11
ICMS 57/99
A partir de 14/01/2016
a partir de 28/07/2009
48.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
III - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação distrital.
IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
V - o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
           
48.2
A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil.
48.3
O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
48.4
Caso se verifique a hipótese prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/15, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/15, D.O.U. de 18/08/15, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.063/15, de 15 de outubro de 2015, publicado no DODF nº 200, de 16/10/2015.
49
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.
ICMS 58/99
 a partir de 1º/08/09 a 31/12/11
49.1
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita.
49.2
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
49.3
O disposto neste item não se aplica às operações com mercadoria abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio 130/07)
NOTA 1 – O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16/11/99, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2000.
50
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).
ICMS 191/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
ICMS 69/09
ICMS 55/09
01/08/14 a 31/05/15
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
01/08/09 a 31/12/09
a partir de 1º/08/09.
50.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
 
 
50.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, de 27/07/09, publicado no D.O.U de 28/07/09.
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, D.O.de 28/07/09.
 
NOTA 3 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
 
 
 
NOTA 5 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).
 
 
51
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
ICMS 107/15
ICMS 195/10
ICMS 100/97
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30/04/2017.
51.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
 
 
51.2
O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 195/10, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 06 de janeiro de 2011, publicado no D.O.U de 07.01.11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
 
 
52
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
ICMS 107/15
ICMS 49/11
ICMS 100/97
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30/04/2017.
52.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
 
 
52.2
O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 49/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no D.O.U de 03/08/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
 
 
53
5,5556% (cinco inteiros, cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis décimos de milésimos por cento) nas operações internas e 8,3334% (oito inteiros, três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento) nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
ICMS 106/13
ICMS 07/13
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 07/13, de 05 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 106/13, de 05 de setembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 07/13, foi publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19, de 25 de setembro de 2013, publicado no D.O.U de 26.09.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.
 
 
54
16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações de saídas internas e 25% (vinte e cinco por cento) nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.
ICMS 102/11
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
54.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
 
 
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 102/11, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União de 05/10/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 20 de outubro de 2011, publicado no D.O.U de 21.10.11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.
 
 

Copiado do site do SEFAZ DF(http://www.fazenda.df.gov.br)

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